PGFN emite parecer sobre a não incidência de INSS sobre o aviso-prévio indenizado

Publicado em (25/08/2016 às 02:08:52)

PGFN emite parecer sobre a não incidência de INSS sobre o aviso-prévio indenizado

Nota PGFN-CRJ 485/2016

NOTA 485 PGFN-CRJ, DE 30-5-2016
(Não Publicado no DO-U)
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – Não Incidência

PGFN emite parecer sobre a não incidência de INSS sobre o aviso-prévio indenizado

De acordo com o referido Ato, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recomenda aos seus Procuradores que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado.

Por meio da Nota 485 PGFN-CRJ/2016, a PGFN também inclui o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer devido o assunto versar sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, no sentido de não ser possível conferir caráter remuneratório ao aviso-prévio indenizado, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho, impossibilitando a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela.

Contudo, foi ressalvado de que o entendimento firmado pelo STJ, não abrange o reflexo do aviso-prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, consoante diversos precedentes da Corte Superior.

De acordo com a PGFN, a presente Nota será remetida à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo a determinação de que esta deve ser comunicada das alterações da lista de dispensa de contestar e recorrer.

Por força dos §§ 4º, 5º e 7º do artigo 19, da Lei 10.522, de 19-7-2002, e diante do exposto anteriormente, a RFB, respectivamente:

a) não constituirá os créditos tributários relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional;

b) deverá reproduzir, em suas decisões sobre a matéria, o entendimento adotado pelo STJ, após manifestação da PGFN;

c) na hipótese de créditos tributários já constituídos, terá que rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário.

Trata-se de expediente instaurado em virtude da manifestação da Coordenação da Atuação Judicial Perante o Supremo Tribunal Federal (CASTF) consubstanciada na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, que, ao analisar as decorrências de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu inexistente a repercussão geral do tema “incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida por empregado a título de aviso prévio indenizado” (tema 759), sugere a inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer, quando a discussão posta no processo judicial diga respeito, de modo mais restrito, somente à própria incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

2. É o breve resumo. Passa-se ao exame da questão

3. Conforme narra a CASTF, na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, o Plenário Virtual do STF entendeu, no ARE nº 745.901, no qual se discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagadas a título de aviso prévio indenizado, que a controvérsia fundada em interpretação da Lei nº 8.212/1991 e do Decreto nº 6727/2009 seria de natureza infraconstitucional. Afastou-se, assim, a repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A, do CPC/1973.

4. A CASTF, então, com esteio nas normas então vigentes que versavam sobre a irrecorribilidade da decisão mencionada (art. 543-A, do CPC/1973, e art. 326, do Regimento Interno do STF) e sobre os efeitos decorrentes da declaração de inexistência de repercussão geral pelo STF (art. 543-A, § 5º, do CPC1/973, e art. 327, do Regimento Interno do STF), considerou inviáveis recursos extraordinários e seus consectários que versem exclusivamente sobre o tema.

5. Na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, relatou-se, demais disso, que o STF já havia indeferido, liminarmente, alguns recursos fazendários, em hipóteses em que se discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de aviso prévio indenizado.

6. É pertinente mencionar que o tema havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de forma que havia dispensa de interposição de Recurso Especial, de acordo com as razões expendidas por ocasião da Nota PGFN/CRJ nº 640/2014. Demais disso, cumpre acrescentar que, segundo decidiu o STJ, no RESP nº 1.230.957/RS, não seria possível conferir caráter remuneratório ao aviso prévio indenizado, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho.

7. Justificou-se, portanto, na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, que, a não-inclusão do tema no rol daqueles em que haveria dispensa de contestar e recorrer em razão da pendência, no STF, do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565.160/SC, com repercussão geral reconhecida, por se entender que a decisão neste recurso poderia reverter o entendimento do STJ. Fundamentou-se o entendimento, na linha do que já vinha sendo orientado à carreira pela CRJ, de que, no RE 565.160/SC, haveria a possibilidade de ser abordada a questão da natureza do salário-de-contribuição, na discussão do alcance da expressão folha de salários contida no art. 195, I, da CF/88, considerado o instituto abrangente da remuneração. (1)

(1) Trata-se do Tema 20 de Repercussão Geral - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

8. A CRJ entendeu, na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, que, a depender do que restasse decidido no 565.160/SC, poder-se-ia superar o entendimento do STJ, razão pela qual se justificaria, naquele momento, a continuidade da irresignação da União (Fazenda Nacional) em relação ao tema, já que a alegação do recurso fazendário, no RESP 1.230.957/RS, envolvia o conceito do salário-de-contribuição, com base no instituto da remuneração e da previsão contida no art. 201, §º 11, da Constituição Federal.

9. Após o julgamento do ARE nº 745.901, apesar da decisão não reconhecer a existência de repercussão geral, entendeu-se, na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, que ainda seria possível sustentar a existência de recorribilidade extraordinária nos feitos em que o tema incidência de contribuição sobre aviso prévio indenizado fosse passível de discussão à luz das verbas que compõem a folha de salários, considerando que tal matéria estaria dentro da repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento no RE nº 565.160.

10. Orientou-se, portanto, naquela manifestação da CASTF, apenas que, nos casos em que fosse possível obter o enquadramento do debate recursal nas balizas postas no mencionado recurso extraordinário, fosse interposto o recurso extraordinário. Como tal orientação, em princípio, não afastava os fundamentos da Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, não se entendeu, inicialmente, como recomendável a inclusão de observação na lista, não obstante a Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014 ter vislumbrado a inviabilidade de recursos extraordinários quando se questionasse a própria incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

11. Além disso, considerou-se que a ressalva feita parecia ter pouco efeito prático, uma vez que, normalmente, a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado é questionada, em juízo, em conjunto com outras verbas. Isso porque vários recursos extraordinários da Fazenda Nacional foram sobrestados com base no tema nº 20 ou no tema nº 163 (2) de repercussão geral. (3)

(2)
 Tema 163 – Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. (RE 593.068) - Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).

(3) Registra-se a existência de decisões de Vice-Presidências dos Tribunais Regionais Federais realizando sobrestamento nos referidos termos, apesar de se entender pela ausência de repercussão geral decidida nº 759. Nesse sentido, cita-se como exemplo do ora afirmado o Recurso Extraordinário em Apelação/Reexame Necessário nº 5010496-28.2012.404.7001/PR, no qual a Vice-Presidência do TRF4, admitiu o recurso extraordinário, em razão da matéria remanescente, assim como no Recurso Extraordinário em Apelação/Reexame Necessário nº 5037554-81.2014.4.04.7100/RS. No Recurso Extraordinário em Apelação/Reexame Necessário nº 5010520-56.2013.404.7201/SC, o recurso extraordinário foi admitido (não sobrestado), por abranger, além dos 15 dias e o aviso prévio indenizado (com relação aos quais a decisão de admissão reconhece que houve reconhecimento da inexistência de repercussão geral), a questão do terço constitucional de férias.

12. Outrossim, na análise inicial em relação ao julgamento do ARE 745901, no tocante ao exame da repercussão geral, entendeu-se que teria ocorrido uma confusão entre a apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, ou seja, quanto ao caso concreto, com o juízo acerca da existência ou não de repercussão geral, o que corresponderia à análise do tema e que seria, portanto, aplicável aos demais casos. Assim, a depender da fundamentação contida no acórdão, mesmo quando questionada a incidência do aviso prévio indenizado poderia ser viável a interposição de recurso extraordinário.

13. Vale dizer que, em tal exame inicial da CRJ, não se olvidara o entendimento do STF que consta da própria ementa do acórdão do plenário virtual, no ARE nº 745.901, de que “é cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa" (4).

(4) RE 584.608/RG, Min. Ellen Gracie, DJe, de 13/03/2009

14. Todavia, na análise inicialmente levada a efeito, considerou-se que, ao menos no caso em específico, o STF estaria indo além disso, já que, ressalvada a manifestação do Ministro Marco Aurélio no sentido da inadequação do instituto da repercussão geral em situações como a examinada, a única manifestação existente fora a do Ministro Relator, Ministro Teori Zavascki, no sentido de que não haveria matéria constitucional a ser analisada, uma vez que a decisão do TRF, no que pertine à incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, havia decorrido somente em razão de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 6.727/09), no caso concreto.

15. A problemática posta, então, consistia na situação de que, apesar de a ementa do ARE 745.901 sugerir que a controvérsia tivesse sido genericamente enfrentada (sob o prisma da existência de questão constitucional e, portanto, de sua repercussão geral), o que se depreenderia do voto é que, em verdade, teria ocorrido apenas a análise do acórdão recorrido naquele caso concreto. Haveria, portanto, em princípio, margem para interpretação no sentido de que, caso o acórdão ostentasse fundamento constitucional, caberia recurso extraordinário, para discutir a incidência contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

16. Não obstante a fragilidade dessa linha de argumentação e, consequentemente, da difícil viabilidade dos recursos extraordinários após o julgamento do ARE 745.901, entendeu-se pela manutenção da orientação até então existente.

17. Todavia, segundo relatos mais recentes da CASTF, a orientação contida na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, relativa ao aviso prévio indenizado, está sendo refutada pelo STF após a decisão do tema nº 759 de repercussão geral. Não fora acolhido pela Corte Suprema o argumento de que a controvérsia não teria sido genericamente enfrentada como se exigiria para reconhecimento da ausência de repercussão geral.

18. Nesse contexto, sobretudo diante de paradigmas de uma atuação de redução de litigiosidade que foram reforçados pelo advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (nCPC) e da Portaria PGFN n º 502/2016, entende-se imperioso reavaliar a orientação geral dada. No âmbito do STF, de acordo com informação da CASTF, veiculada em e-mail do corrente ano, é que sequer se analisariam recursos veiculados contra decisões que aplicam a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (5), ressalvados os casos em que se observa a existência de erro material entre o tema do julgado no processo e o tema da repercussão geral, situação em que são aceitos os embargos de declaração. Ademais, mesmo nos casos em que o recurso extraordinário é mais abrangente, o STF estaria decotando a questão do aviso prévio da análise, em razão da decisão que negou a existência de repercussão geral.

(5) No nCPC, confiram-se os arts 1.036 e 1040:

Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

19. De fato, em várias decisões recentes do STF em que é questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas, hipótese que, de acordo tanto com a Nota PGFN/CRJ nº 640/2014 quanto com a Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, a Corte tem entendido pela inexistência de repercussão geral quanto ao aviso prévio indenizado, negando-se provimento (6) ou não conhecendo do recurso quanto ao ponto. Quando há matéria remanescente, os recursos extraordinários analisados pelo STF são conhecidos em parte, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se observe o disposto no art. 1.040 do nCPC, aguardando-se o julgamento de mérito. (7)

(6) Nessa linha: RE 858593 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015

(7) Nesse sentido, como exemplo, citam-se os seguintes julgados: RE 958951, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 17/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20/05/2016 PUBLIC 23/05/2016); ARE 955352, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 16/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20/05/2016 PUBLIC 23/05/2016; ARE 961424, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13/05/2016 PUBLIC 16/05/2016; ARE 961644, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13/05/2016 PUBLIC 16/05/2016; RE 966275, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/04/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03/05/2016 PUBLIC 04/05/2016; ARE 961777, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 28/04/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02/05/2016 PUBLIC 03/05/2016

20. Em tais decisões, observa-se que consta o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia impregnada de transcendência quanto ao aviso prévio indenizado, considerara que a matéria estaria destituída de repercussão geral, conforme decidido no ARE 745.901.

21. Considerando as decisões do STF que não estão conhecendo de nossos recursos e, em alguns casos, estejam negando o seguimento deles, em que pese o fato de os Tribunais Regionais, em algumas situações, terem sobrestado os recursos da Fazenda Nacional, sem fazer o decote que a Corte Suprema tem feito, parece que, para os casos futuros, não há grande chance de êxito nos recursos extraordinários a serem interpostos, enquanto, pelo menos, não sejam julgados o RE 565.160 (tema 20) ou o RE 593.068 (tema 163). Tal consideração não pode estar dissociada do que preconiza a Portaria PGFN nº 502/2016 e os fundamentos contidos no Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016.

22. Assim, constatada a inviabilidade, ainda que momentânea, de recurso extraordinário, sobretudo com base nas normas institucionais ora vigentes e considerando-se o julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de se reconsiderar a orientação contida na Nota PGFN/ CRJ nº 640/2014 e na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, no sentido de que os recursos que versem sobre aviso prévio indenizado deveriam continuar sendo objeto de contestação/recurso pela PGFN, esteja tal parcela sendo questionada isolada ou conjuntamente com outras verbas.

23. Com efeito, vale mencionar que, caso se constate posterior modificação do entendimento jurisprudencial do STF a permitir que se conclua pela viabilidade recursal, novas orientações podem ser expendidas quanto ao tema. Demais disso, cumpre mencionar que diante de eventual mudança de entendimento do STF, especialmente em decorrência do julgamento dos temas 20 e 163 de repercussão geral, que possibilite a superação do entendimento quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso prévio indenizado, vislumbra-se a aplicação do Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011 prospectivamente. Além disso, cogita-se uma eventual possibilidade – a ser analisada oportunamente – de ajuizamento de ação rescisória, na forma do art. 525, § 1º, III e §§ 12 a 15 c/c art. 535, III, §§ 5º a 8º, do nCPC (8).

(8) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

24. Desse modo, para as situações futuras, até que se verifiquem mudanças no panorama delineado na presente Nota quanto ao entendimento do STF, recomenda-se que os Procuradores da Fazenda Nacional não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

Nesse passo, para as novas demandas e aquelas já em curso, se for o caso, recomenda-se o reconhecimento da procedência parcial do pedido e que, diante de tal reconhecimento, seja pugnada a dispensa de honorários em relação a essa parcela da demanda.

25. Cumpre, contudo, acerca da recomendação da desistência de recursos decorrente do disposto no inciso V do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016, fazer uma observação quanto aos processos que foram sobrestados nos Tribunais de origem, sobretudo aqueles em que envolvem diversas verbas. Nesses casos, especialmente na hipótese de desistência parcial, não se vislumbra muita utilidade prática imediata da desistência, bem como se reconhece a dificuldade/inexistência de controle dos processos sobrestados. (9) Todavia, caso haja provocação do contribuinte, em face da dispensa tratada na presente manifestação, não deve haver resistência por parte dos Procuradores da Fazenda Nacional.

(9) Ressalte-se ainda que no caso de desistência parcial o processo continuará sobrestado.

26. Feitas essas considerações, tendo em vista a mudança da orientação contida na Nota PGFN/CRJ 640/2014 quanto ao aviso prévio indenizado, conclui-se que, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do STJ contido no RESP nº 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto ao aviso prévio indenizado. Nesse contexto, sugere-se, em caso de aprovação, que a presente Nota seja remetida à RFB para os fins da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 9º, bem como ampla divulgação à Carreira.

27. São essas as considerações que são consideradas pertinentes à matéria submetida à apreciação.

Tendo em vista a modificação do que fora orientado aos Procuradores da Fazenda Nacional quanto ao aviso prévio indenizado por ocasião da Nota PGFN/CRJ nº 640/2014 quando do julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, sugere-se que em caso de aprovação da presente manifestação, que:

a) seja dispensado de contestação e recurso o tema “incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado”, promovendo-se a devida a alteração da lista dispensa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Portaria PGFN/CRJ nº 502/2016, mantendo-se, contudo, a ressalva de que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, consoante diversos precedentes da Corte Superior;

b) seja revogada, parcialmente, a Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, no que pertine à orientação quanto ao aviso prévio indenizado, bem como seja revogada a Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014;

c) seja remetida a presente Nota à RFB para os fins da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, em especial o § 9º do art. 3º, bem como ampla divulgação à Carreira.

É a manifestação.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 30 de maio de 2016.

FLÁVIA PALMEIRA DE MOURA COELHO
Procuradora da Fazenda Nacional