e-Financeira – Nova obrigação acessória do Sped

Publicado em (13/04/2016 às 03:04:36)

Foi publicada no DOU de hoje, 03.07.2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil (RFB). Tais informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, através do portal Sped, e será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.

 

Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas: 

- autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

- autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

- que possua como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; 

- as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas; e 

- as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

A e-Financeira deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído utilizando-se de certificado digital válido, e passa a ser obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. A declaração deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos:

- até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

- até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. Já para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.

No tocante às informações sobre operações financeiras de que tratam o art. 5º da norma referenciada, constantes do módulo de operações financeiras, elas deverão ser entregues obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 12 da mesma norma, em relação ao ano-calendário de 2014, a partir de 1º.12.2015 e a partir de 1º.01.2016 em diante.

Fonte: Receita Federal