Depósito Extrajudicial - Consignação em Pagamento Extrajudicial

Publicado em (10/01/2017 às 03:01:39)

Depósito Extrajudicial - Consignação em Pagamento Extrajudicial

Esta matéria trata do deposito extrajudicial, para obrigações devidas e não quitadas em época própria.

SUMÁRIO:

  1. 1. Introdução
  2. 2. Direito Material
  3. 3. Deposito Extrajudicial Consignação em Pagamento
  4. 4. Como Proceder para o Depósito
  5. 5. Requisitos Práticos
  6. 6. Comunicação ao Credor
  7. 7. Entidade Bancária
  8. 8. Depósito sem Recusa do Credor
  9. 9. Ação de Consignação em Pagamento
  10. 10. Perda do Prazo para Consignação
  11. 11. Mora do Credor
  12. 12. Jurisprudência

 

1. Introdução

A Lei nº 13.105/2015 prevê no art. 539, o depósito (fora de juízo), para exonerar o empregador, o devedor, nas hipóteses de negativa do credor (trabalhador), ou pela falta de comparecimento, o chamado “depósito extrajudicial”.

 

2. Direito Material

Na linguagem jurídica, chama-se de direito material a regra primária, prevista em lei não processual, a que as partes se socorrem sem o impulso do processo.

Um instrumento de direito, apto à extinção de obrigações de natureza pecuniária, dele podendo lançar mão qualquer devedor.

 

3. Deposito Extrajudicial Consignação em Pagamento

A opção pelo deposito extrajudicial é utilizada para consignar o pagamento, em se tratando de obrigação em dinheiro, ao facultar ao devedor “optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa”.

- Lei nº 13.105/2015

“Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.

A consignação extrajudicial será utilizada para quantias devidas em dinheiro, como também poderá ser usada para seus encargos.

“§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa”.

 

4. Como Proceder para o Depósito

O primeiro passo consiste em o devedor depositar o valor total (todos os encargos e acessórios) em estabelecimento bancário oficial ou não, onde o credor será comunicado por AR da realização do depósito e do prazo de 10 dias para manifestar expressamente sua recusa por escrito ao recebimento do pagamento.

 

5. Requisitos Práticos

A consignação deverá ser realizada no banco do mesmo local do pagamento, onde são presumidos dois requisitos práticos:

- o comparecimento ao estabelecimento bancário; e

- o endereço do credor.

 

6. Comunicação ao Credor

A comunicação, por entendimento da doutrina que deverá ser realizada pelo banco, por ser neutro na relação e não tem interesse com a causa. No entanto se isso não ocorrer, orientamos que a empresa faça um comunicado por escrito, através de telegrama ou carta com aviso de recebimento – AR.

 

7. Entidade Bancária

É importante verificar previamente, que o banco deverá conhecer o procedimento do depósito em consignação, seguindo regramento fixado pelo BC - Banco Central do Brasil.

A conta a ser depositada a quantia será remunerada com juros e correções, pois não se trata de ordem de pagamento.

 

8. Depósito sem Recusa do Credor

Não havendo recusa do credor, o devedor ficará liberado da obrigação e o comprovante de depósito valerá como prova da quitação.

“§ 2º Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada”.

 

9. Ação de Consignação em Pagamento

Quando ocorrer a RECUSA do credor ao recebimento, o devedor terá o prazo de 1 (um) mês para ajuizar ação de consignação, como prevê o § 3º do artigo 539 da Lei nº 13.105/2015.

“§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa”.

 

10. Perda do Prazo para Consignação

Se ajuizada dentro do prazo, o devedor estará liberado do valor depositado, e, se passado este prazo, o valor deverá ser levantado pelo devedor e este deverá:

Ajuizar a ação de consignação judicial.

“§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante”.

 

11. Mora do Credor

Ajuizada a ação, terá início a mora do credor que não aceitou o dinheiro. Não haverá mais juros do contrato e apenas os creditados pelo banco.

Quando o devedor não ingressar com a ação no prazo, ele é quem estará em mora, e, com isso, serão contados os juros do contrato que deu causa à consignação em pagamento.

 

12. Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 189.019 - SP (1998/0069229-0)
RELATOR: MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE: ACESSO SELEÇÃO E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA
ADVOGADO: IONE TAIAR FUCS
RECORRIDO: MESTRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: DONG HYUN SUNG

EMENTA

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR QUE LEVANTA A QUANTIA DEPOSITADA, OPONDO RESSALVAS QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA, PODENDO A DIFERENÇA RECLAMADA SER DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA.

– O levantamento da quantia depositada pelo credor, com ressalvas, não significa, por si só, extinção do total da dívida. É possível ao credor discutir, em via própria, a diferença por ele alegada. Recurso especial conhecido e provido

Base Legal: Lei nº 13.105/2015