Contribuições Previdenciárias nas agroindústrias.

Publicado em (08/07/2016 às 08:07:52)

Contribuições Previdenciárias nas agroindústrias.

06/07/2016

Werinton Garcia dos Santos

Willian Ribeiro Luvizetto

 

  1. Do fato gerador das contribuições previdenciárias nas agroindústrias

Regulamenta a Instrução Normativa RFB n° 971/09 que a agroindústria é a pessoa jurídica que desenvolve atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros (art. 175, alínea “a”, item 2). Neste prisma, define que o fato gerador da contribuição previdenciária a cargo deste contribuinte é:

Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

(...)

III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:

(...)

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do art. 166;

Complementado, o art. 166 da mesma Instrução Normativa reza:

Art. 166. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:

(...)

III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

Fica definida então que este contribuinte deve ao fisco a contribuição sobre a receita bruta da atividade rural, denominada como CPR – Contribuição Previdenciária Rural, independentemente de sua industrialização ou não, inclusive sobre a produção de terceiros.

Encontramos a matriz legal da contribuição de responsabilidade da agroindústria no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescido naquela Lei pela Lei nº 10.256, de 09 de julho de 2001, e cuja redação é a seguinte:

Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produçãoem substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Assim sendo, nota-se que o dispositivo que regulamenta a contribuição devida pela agroindústria é o art. 22-A da Lei 8.212/91 e que a mesma foi instituída em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22. Isso nos leva a verificar o que determina a Lei 12.546/11 acerca da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e qual contribuição previdenciária ela veio a substituir com sua instituição.

Para tanto, destacamos o que rezam os arts. 7° e 8° do referido dispositivo legal que instituíram a CPRB:

Art. 7° Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

(...)

Art. 8° Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

Verifica-se através dos artigos supra citados que a CPRB foi instituída em substituição a contribuição previdenciária regulamentada pelo art. 22 da Lei 8.212/91, em seus incisos I e III, sem fazer qualquer menção a contribuição das agroindústrias, que conforme destacamos está regulada pelo art. 22-A da mesma Lei. Para tanto, destacamos abaixo o que rezam os incisos I e III do art. 22:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

(...)

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

É correto afirmar então que tanto a CPR quanto a CPRB vieram em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91, ou seja, ambas contribuições sobre a receita substituem a contribuição sobre a folha de pagamentos, não sendo conflitantes entre si, haja vista que a CPR se aplica às agroindústrias enquanto a CPRB a empresas industriais e de prestação de serviços.

 

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