Condomínio – Contribuições Previdenciárias – Aspectos Gerais

Publicado em (10/01/2017 às 03:01:17)

Condomínio – Contribuições Previdenciárias – Aspectos Gerais

Esta matéria trata das Contribuições Previdenciárias no âmbito dos Condomínios.

SUMÁRIO:

  1. 1. Introdução
  2. 2. Remuneração do Síndico
  3. 3. Obrigações Previdenciárias
  4. 3.1. Encargos Sociais Sobre a Folha de Empregados
  5. 3.2. Encargos Sociais Sobre a Remuneração do Síndico
  6. 3.3. Encargos Sociais Sobre a Remuneração de Autônomos
  7. 4. Retenção de 11% na Contratação de Serviços de Empresas
  8. 5. Contratação de MEI
  9. 6. Prazo de Recolhimento das Contribuições

 

1. Introdução

Considera-se condomínio o direito simultâneo de posse sobre determinado bem, praticado por mais de uma pessoa, física ou jurídica.

Conforme determina o art. 2º da CLT equipara-se a empregador, sujeito a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, o condomínio que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

 

2. Remuneração do Síndico

O síndico é considerado contribuinte individual e deve ser segurado obrigatório do INSS, desde que receba remuneração.

A remuneração do síndico pode ser de três formas:

a) direta (se caracteriza pelo recebimento de numerário);

b) indireta (se caracteriza pela dispensa de despesas com o condomínio);

c) mista (quando comportar as duas modalidades).

No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração (Instrução Normativa RFB 971/2009, Art. 55 , § 6º).

 

3. Obrigações Previdenciárias

Os condomínios possuem obrigações tributárias acessórias de Previdência Social para com Receita Federal do Brasil.

O descumprimento destas obrigações tributárias implicará na ocorrência de Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos (não pagamento do tributo) ou de autos de infração, pela inobservância das obrigações acessórias.

 

3.1. Encargos Sociais Sobre a Folha de Empregados

Os condomínios estão obrigados a descontar as contribuições devidas pelos empregados, com alíquotas de 8%, 9% ou 11%, conforme Tabela de Salários de Contribuição de Empregado, aplicadas de forma não-cumulativa sobre sua remuneração mensal, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.

Conforme dispõe o anexo I da IN/RFB 971/2009, o condomínio predial se enquadra conforme os dados abaixo:

CNAE: 8112-5/00
Empregador: 20% Contribuição Previdenciária Patronal
RAT: 2% (dois por cento)
FPAS: 566
Terceiros: cód 099 – 4,5%
FAP: Consultar Portal da RFB

Tais informações devem constar na GFIP.

 

3.2. Encargos Sociais Sobre a Remuneração do Síndico

Independente da forma de remuneração do Síndico, direta, indireta ou mista, o condomínio deve recolher 20% sobre este valor a título de Contribuição Previdenciária Patronal.

O condomínio também deverá reter 11% sobre a remuneração recebida pelo síndico, limitado ao teto máximo de contribuição.

Tais informações devem constar na GFIP.

 

3.3. Encargos Sociais Sobre a Remuneração de Autônomos

Sobre os valores pagos a pessoas físicas contratadas para prestação de serviços sem vínculo empregatício há incidência de contribuição previdenciária, tanto em relação ao contratante como do contratado.

Portanto, o condomínio deve recolher 20% sobre os valores pagos aos Autônomos a seu serviço, a título de Contribuição Previdenciária Patronal.

O condomínio também deverá reter 11% sobre a remuneração paga aos autônomos, a título de Contribuição do Contribuinte Individual, limitado ao teto máximo de contribuição, conforme Tabela da previdência Social.

Tais informações devem constar na GFIP.

 

4. Retenção de 11% na Contratação de Serviços de Empresas

O Condomínio quando contratar serviços através de Empresas (Jurídicas) prestadoras de serviços, com cessão de mão- de- obra ou empreitada, nos termos da Instrução Normativa nº 971/2009, deverá reter 11% ou 3,5, conforme o caso, e recolher em GPS própria à Receita Federal do Brasil, em nome da prestadora dos serviços.

Nota: Quando a empresa prestadora dos serviços for optante pela Desoneração da Folha de Pagamento, a retenção deverá ser de 3,5%, condição esta que deverá ser comprovada ao Condomínio.

Não há informação em GFIP, por parte do Condomínio, desta retenção.

 

5. Contratação de MEI

O Condomínio que contratar Micro Empreendedor Individual – MEI, para prestar serviços hidráulicos, elétricos, pintura, alvenaria e carpintaria, terá o ônus de contribuir com 20%, a título de Contribuição Previdenciária Patronal, sobre os valores pagos ao MEI. Deverá informá-lo em GFIP com categoria 13.

Nota: Neste caso não há o desconto de 11% do Contribuinte Individual, sendo responsabilidade de próprio MEI este recolhimento.

 

6. Prazo de Recolhimento das Contribuições

As contribuições deverão ser recolhidas pela empresa até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 20.

Base Legal: Art. 21 e 22 da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa nº 971/2006, Lei Complementar nº 123/2006.