Alguns aspectos tributários sobre a GFIP

Publicado em (05/07/2016 às 05:07:54)

Alguns aspectos tributários sobre a GFIP

Em um Planejamento tributário deve-se ficar atento as obrigações acessórias, sob o risco de sofrer pesadas multas.

 

Dentre as espécies de tributos de nosso país encontraremos a chamada contribuição social sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, classificado no Direito Tributário como sendo um dos tipos de contribuições sociais, e com certeza, a mais conhecida pelo alto valor de sua alíquota que incide sobre a remuneração dos trabalhadores (2% Menor Aprendiz e 8% demais trabalhadores) e que deve ser recolhido pelo empregador.

Entende-se como obrigação tributária, toda aquela obrigação que surge de um fato que é imposto por uma determinada lei (daí a origem do termo imposto, que normalmente é utilizado de forma generalizada e equivocadamente sobre todos os tributos, sendo que na realidade, trata-se de uma das diversas espécies de tributo – nem todo tributo é imposto).

A obrigação tributária se divide em dois tipos: a principal, que é a obrigação de pagar o tributo, e a acessória, que é a ação ou omissão que propicia ao Fisco a arrecadação e aferição dos tributos (ex.: ação - emissão de nota fiscal, entrega da GFIP, etc.; omissão – não rasurar os livros fiscais da empresa).

Quando o contribuinte deixa de cumprir as chamadas obrigações tributárias acessórias (fazer quando não devia, ou deixar de fazer quando estava obrigado), será alvo de pesadas multas.

Com base na simples exposição acima, vemos de forma clara que a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP é uma obrigação acessória da Contribuição Social do FGTS. É através dela que o Instituto Social de Seguridade Social – INSS recebe dos contribuintes informações essenciais para a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, atualizando as remunerações dos assalariados e as informações para a Caixa Econômica Federal – CEF das contas vinculadas do FGTS.

Quando não há recolhimento a fazer, a GFIP tem apenas caráter declaratório, devendo ser realizado anualmente; caso tenha o caráter arrecadatório (quando há recolhimento a fazer) deve ser recolhido o tributo até o dia sete (7) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.

É importante lembrar que mesmo que a empresa esteja inativa, inadimplente ou sem movimentação, deve entregar a GFIP pelo menos uma vez ao ano sob pena de ser autuada (mesmo não havendo a obrigação principal – tributo a recolher -, a obrigação acessória se faz necessária por força de lei).

Segundo a Lei nº 8.212/91 e às sanções previstas na lei nº 8.036/90, a multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

Em se tratando de mais de uma GFIP em atraso, a base de cálculo será a soma dos valores informados em todas as guias em atraso. Caso o contribuinte seja autuado e não pagar a multa, não conseguirá a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais, tornando-se impossibilitado, por exemplo, de contrair empréstimos bancários, além de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa da União.

* Heráclito Ney Suiter é advogado com expertise em Direito Ambiental e Direito Tributário (OAB/TO 7523)